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Reforma tributária: Como deve funcionar o cashback de impostos?
9 de março de 2023
Petrobras (PETR4) recolhe recorde de R$ 279 bi em tributos e participações governamentais no Brasil em 2022, alta de 37,5%
9 de março de 2023
Published by on 9 de março de 2023
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O Partido Novo ajuizou na noite de quarta-feira (8/3) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 1.163/2023, que estabelecem o imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. A alíquota do tributo será de 9,2% e vale até 30 de junho de 2023. O Novo pede que a Corte decida em caráter liminar a questão. A ação foi numerada como ADI 7360 e ainda não há relator designado.

A MP 1163/2023 versa sobre a redução de alíquotas de contribuições incidentes sobre operações com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, como, por exemplo, PIS, Cofins, Pasep e a Cide. No entanto, a mesma norma cria o imposto de exportação sobre os óleos brutos de petróleo.

De acordo com a petição apresentada pelo Novo ao Supremo, a MP desonera o contribuinte em R$ 6,61 bilhões ao reduzir as contribuições mas, ao mesmo tempo, o onera novamente com a instituição de um tributo que deve gerar impacto positivo de R$ 6,65 bilhões aos cofres públicos. Na visão do Novo, o imposto visa compensar renúncia de receita e tem natureza arrecadatória. Por isso, é inconstitucional.

A legenda entende que o governo federal alterou o imposto de exportação sem atender às condições estabelecidas por lei e afastou a natureza extrafiscal do tributo. Vale lembrar que a maioria das exportações brasileiras são isentas e o imposto de exportação não tem natureza arrecadatória, uma vez que a sua função é mais regulatória em relação ao fluxo de exportação — como por exemplo, alcançar objetivos de política cambial e de comércio exterior.

De acordo com o partido, para que fosse regular a instituição do tributo, seria necessário que houvesse lei complementar autorizando um imposto de exportação desvinculado de qualquer finalidade regulatória. “Uma vez inexistente tal lei complementar, o dispositivo em comento, definido em uma Medida Provisória (formalmente inferior à lei complementar), pretende superar o requisito da lei complementar que definiu a espécie do imposto discriminado na Constituição”, diz a peça.

O partido ainda complementa que, ao seu ver, como a MP introduziu um imposto de exportação sem natureza extrafiscal, mas sim com objetivo arrecadatório, o tributo precisa obedecer as regras de anterioridade e noventena.

“É forçoso assim reconhecer que os impostos sobre o comércio exterior foram listados como exceções aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal exclusivamente em função de sua natureza regulatória ou extrafiscal. Acaso tenham apenas o intuito arrecadatório, em nada se distinguem dos demais tributos, sendo-lhes devida a aplicação das mesmas limitações ao poder de tributar a que estes estão sujeitos”.

Petroleiras e distribuidoras de combustíveis já ingressaram com ações na Justiça Federal pedindo a derrubada do tributo. Há algumas decisões na Justiça do Rio de Janeiro negando as liminares.

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