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STJ AO VIVO – inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS – sessão de 22/2/2024
22 de fevereiro de 2024
STF rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS
22 de fevereiro de 2024
Published by on 22 de fevereiro de 2024
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Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve na última terça-feira (20/2) cobranças que somam R$ 9,2 bilhões contra a Petrobras. O valor abrange a incidência de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos.

O placar final foi de 5X3 contra o contribuinte. A turma entendeu que o modelo utilizado pela Petrobras é artificial e dispensável.

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No modelo contratual bipartido, a companhia firma dois contratos simultâneos. Um deles é o contrato de afretamento (aluguel) de plataforma para a exploração de petróleo e gás com uma companhia estrangeira, que representa a maior parte do valor e não integra a base de cálculo da Cide. O outro, de prestação de serviços, é pactuado com uma empresa do mesmo grupo econômico, mas constituída no Brasil.

No caso da Petrobras analisado nesta terça, a fiscalização considerou que, com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Cide, a estatal dividiu irregularmente contratos de afretamento de plataformas. Pelo modelo utilizado, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si, à época sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços. A fiscalização, entretanto, enquadrou a totalidade do valor como prestação de serviços.

Argumentos

Durante sustentação oral, a advogada da Petrobras, Micaela Dutra, defendeu que o modelo de contrato é legítimo e praticado por todas as empresas do ramo. A tributarista ainda apontou que a Petrobras demonstrou à fiscalização que não houve artificialidade nos contratos em três processos no âmbito judicial.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Maria Concília de Aragão Bastos, por outro lado, afirmou que houve artificialidade na divisão em dois contratos e citou que a jurisprudência do Carf é majoritariamente desfavorável aos contribuintes em relação ao tema. “Não se trata de condenar a bipartição, mas analisar a realidade fática, se essa bipartição estaria amparada na realidade fática”, destacou. “Mesmo a legislação mais benéfica não admitiria essa desproporção.”

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Para a relatora, Liziane Angelotti Meira, que já havia proferido seu voto em outubro, o modelo utilizado pela Petrobras é artificial e dispensável. Na opinião da julgadora, o afretamento é parte integrante e indissociável do serviço contratado, sendo possível a tributação de todo o contrato como prestação de serviços.

Foi aberta divergência pelo conselheiro Oswaldo Neto, que apontou que existe artificialidade no contrato, mas que essa artificialidade é imposta por normas da própria Receita Federal. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, ressaltou que a divisão em 10% e 90% não faz parte das normas, ou seja, não haveria justificativa para tal artificialidade. O voto divergente foi seguido pelos conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre Freitas Costa.

O tema foi julgado pela Câmara Superior em outras ocasiões, com o mesmo resultado, como nos processos 16682.722011/2017-17, 16682.720837/2014-91, 16682.723011/2015-64 e 16682.722012/2017-53. Os casos foram analisados pela mesma turma do Carf, mas com composição diferente.

Esses foram os últimos dois processos sobre o tema que a Petrobras possuía no Carf. De acordo com fontes próximas à estatal, a empresa é parte em oito processos judiciais sobre o assunto: seis em 1ª instância e dois em 2ª instância.

Cabem embargos da decisão, e após o trânsito em julgado, a Petrobras pode recorrer à Justiça. Segundo a advogada da estatal, a empresa pretende recorrer da decisão após análise do acórdão.

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