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Published by on 26 de janeiro de 2023
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A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (25/01) JOTA+Full+List&utm_campaign=9d3ea0ea8c-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_48_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-9d3ea0ea8c-380194185″>duas soluções de consulta com esclarecimentos sobre temas como a retenção de Imposto de Renda na Fonte por operadoras de plano de saúde sobre valores pagos a profissionais e a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre serviços intelectuais.

A primeira solução de consulta define que, ao realizar pagamentos a profissionais, as operadoras de plano de saúde devem reter o Imposto de Renda na fonte. A segunda esclarece que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares.

As soluções de consulta possuem efeito vinculativo no âmbito da Receita Federal. Isso significa que, a partir de sua publicação, o fisco deve aplicar o mesmo entendimento a outras questões que versem sobre a mesma controvérsia. Além disso, as soluções respaldam os contribuintes que aplicam o entendimento nelas contidos. Ou seja, em alguma disputa disputa administrativa ou judicial, o contribuinte pode argumentar que agiu conforme o entendimento da Receita detalhado nas soluções. Essas regras constam do artigo 33 da Instrução Normativa RFB 2058/21.

Retenção de IR na fonte por operadoras de planos de saúde

A Receita Federal esclareceu que os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda.

Segundo o fisco, a retenção é obrigatória mesmo que a relação jurídica entre as operadoras e esses profissionais seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano. A controvérsia é objeto da Solução de Consulta 3/2023, publicada no Diário Oficial da União.

Na consulta, uma operadora de plano de saúde ressaltou que sua relação jurídica com os profissionais de saúde é apenas de credenciamento à rede de cobertura. A contratação de serviço de saúde propriamente dito, argumentou, é realizada pelos usuários do plano de saúde. Assim, a operadora seria apenas a responsável financeira dos serviços de saúde consumidos por seus beneficiários, sem ter a obrigação de reter o IR na fonte.

A Receita considerou, no entanto, que “a legislação que trata do Imposto sobre a Renda determina a retenção do referido tributo na hipótese em que pessoa jurídica paga rendimentos do trabalho assalariado, ainda que sem vínculo empregatício, à pessoa física”. “Observa-se que, neste contexto, a norma não exige a ocorrência de prestação de serviço entre as partes para que haja a obrigação de retenção”, destacou o fisco.

A Receita enfatizou ainda que a operadora de saúde se enquadra no conceito de fonte pagadora, recaindo sobre ela a obrigação de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda.

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