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Published by on 27 de junho de 2024
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Por voto de qualidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que devem ser tributados em território nacional os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, mesmo no caso de países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a bitributação.

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Prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que entende que a tributação, no Brasil, não alcança o lucro da empresa ligada no exterior, uma vez que incide sobre os valores referentes à parcela do lucro repassada à companhia brasileira, na proporção de sua participação.

Ficou vencido o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. O julgador deu provimento ao recurso da empresa citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para validar a não tributação, incluindo decisão monocrática proferida dias antes pela ministra Regina Helena Costa no REsp 1.633.513.

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O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher o IRPJ sobre lucros de controladas e coligadas em Portugal e Espanha. A turma baixa negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação dos lucros, entendimento mantido na Câmara Superior.

O processo tramita com o número 16561.720158/2013-15 e envolve a Andrade Gutierrez Engenharia S/A.

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