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18 de novembro de 2023
Published by on 18 de novembro de 2023
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Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a amortização de ágio gerado em operação que teve utilização de empresa veículo. A turma considerou que a veículo teve existência efêmera e não participou da negociação. O processo é o 16682.721600/2017-70.

Na operação, a empresa uruguaia Delmey S.A. comprou a empresa Dufry do Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Em seguida, a Delmey aumentou o capital e fez empréstimos para a empresa recém-comprada. Com esses recursos, a Dufry comprou a Brasif Duty Free Shop no Brasil. Após essa operação, a Dufry foi incorporada pela Brasif Duty Free, até então sua controladora, que aproveitou o ágio gerado na operação.

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Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, o caso é “típico de empresa veículo”. Mendes destacou que a empresa existiu por apenas oito meses. O processo começou a ser julgado em outubro, mas o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado pediu vista. O julgador, que costuma analisar a estrutura da operação quando o tema é empresa veículo, considerou que ficou clara a existência de “mera simulação”. “Essa empresa interposta não teve qualquer participação no negócio, nenhum ato concreto, nada que demonstrasse a sua existência de fato para além do aspecto formal”, ressaltou.

A advogada do caso, Ana Cláudia Utumi, da Utumi Advogados, ressaltou que não houve nenhuma base legal para desconsideração da empresa e da incorporação efetivamente ocorrida. “Não há acusação de simulação, não há acusação de abuso nos autos. Não há sequer multa agravada”, afirmou.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que considerou a operação como legítima, sem vício de causa. Toselli foi acompanhado pelos conselheiros Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. No mesmo processo, os conselheiros decidiram sobre concomitância de multas. A decisão foi por excluir da base de cálculo da multa isolada a parte que é idêntica à multa de ofício. O resultado foi por voto de qualidade e deve constar na ata que o julgamento foi realizado após a vigência da 14689/23.

Os julgamentos foram os primeiros em que a turma julgou o tema de amortização de ágio com uso de empresa veículo desde a sanção da Lei 14689/23, que restabeleceu o voto de qualidade e possibilitou a exclusão de multa e juros em casos decididos pelo desempate.

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