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Published by on 10 de julho de 2024
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em 14 de agosto, o julgamento para decidir os limites da multa qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio. À época do início do processo, a multa qualificada era de 150%. Atualmente, não pode ultrapassar 100%, conforme definido pela Lei 14.689/23.

O caso começou a ser analisado no plenário virtual, mas houve pedido de destaque com o placar em 2×0 pela redução da multa para 100%, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria. Com isso, o placar será zerado na sessão presencial. O processo foi destacado pelo ministro Flávio Dino.

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Antes do pedido de destaque, o relator, ministro Dias Toffoli, aplicou em seu voto os parâmetros da Lei 14.689/23, que reduziu a multa para 100% a partir de 21 de setembro de 2023. Toffoli propôs que a decisão no caso concreto, paradigma de tema de repercussão geral, produza efeitos a partir da data do julgamento de mérito da ação. Na prática, a modulação de efeitos proposta beneficia os entes federados, que não precisarão devolver os valores cobrados acima de 100% no passado.

O magistrado ainda propôs, na modulação, ressalvar as ações judiciais e os processos administrativos em andamento até a data da publicação da ata de mérito.

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Toffoli observou que a fixação de um limite alto para as multas qualificadas pode causar um possível efeito confiscatório. “O patamar muito alto poderia, por exemplo, estimular a sanha arrecadatória, por permitir a edição de novas leis majorando os valores de multas anteriormente estabelecidos em patamar mais baixo, destoando das funções que as sanções devem desempenhar na ordem jurídica”. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Com o julgamento em repercussão geral, o entendimento fixado será de observância obrigatória por todos os tribunais do país, além do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O caso será julgado no RE 736.090 (Tema 863).

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