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Published by on 27 de abril de 2024
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido do governo do Tocantins para declarar a perda de objeto ou extinção, sem resolução de mérito, da ADI 6.365, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), prevista na Lei 3617/2019. O governo estadual alegava que a Lei 4.303/2019 sanou as inconstitucionalidades apontadas pelo STF e, portanto, a ação teria perdido o objeto.

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Os magistrados também rejeitaram o pedido do governo estadual de modulação de efeitos, ou seja, delimitação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade. Além disso, negaram pedido da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), que ajuizou a ADI, para manifestação sobre inclusão, no objeto da ação, da Lei 4.303/2019. Os pedidos do governo estadual e da Aprosoja foram feitos em sede de embargos de declaração.

Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, de forma unânime, tanto para negar a declaração de perda de objeto da ação quanto em relação ao pedido da Aprosoja.

Com relação à modulação de efeitos, o ministro Flávio Dino abriu divergência, por entender que a decisão deveria se aplicar a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 19 de fevereiro deste ano. Dino alegou que a modulação ajudaria a preservar as finanças do estado.

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Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência. Porém, mesmo formando-se um placar de 6×4 pela modulação, a decisão não foi modulada por não ter sido atingida a maioria equivalente a dois terços dos ministros, ou seja, oito votos, prevista no artigo 27 da Lei 9868/1999.

O STF considerou inconstitucional a contribuição ao FET por entender que a cobrança funcionava como um adicional de alíquota do ICMS, semelhante às destinadas aos fundos estaduais de combate à pobreza, mas sem amparo constitucional. Conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, o artigo 155, parágrafo segundo, inciso IV, da Constituição, define que esses adicionais devem ser fixados por resolução do Senado e não por lei estadual. Além disso, no caso do Tocantins, a cobrança era realizada inclusive sobre exportações, o que afronta o artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea “a”, da Constituição, segundo o qual o ICMS não deve incidir sobre essas operações.

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