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Published by on 19 de dezembro de 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

Porém, os ministros aprovaram uma tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. A questão é discutida, com repercussão geral, no RE 1.355.208 (Tema 1184).

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Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, a decisão vai auxiliar na redução do estoque de execuções fiscais no Brasil. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira. Essa decisão vai permitir que possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”, afirmou.

O julgamento pela Suprema Corte em repercussão geral é de observância obrigatória pelos tribunais em todo o país, além de vincular o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Caso concreto

O caso concreto envolve o município de Pomerode (SC), que ajuizou uma ação de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 a título de ISS da empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP. A Justiça Estadual, no entanto, extinguiu a ação por falta de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora, em 2010, no Tema 109, o STF tenha analisado a questão e determinado que lei estadual não poderia ser utilizada para a extinção de execução fiscal de municípios, houve uma nova legislação, a Lei 12.767/12, que autorizou os entes federativos a protestar certidões de dívida ativa (CDAs) como meio de cobrar seus créditos. Desse modo, para o TJSC, o município de Pomerode possuía alternativa menos onerosa para cobrar o crédito de ISS que o ajuizamento da ação de execução fiscal.

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No STF, a relatora negou provimento ao recurso do município. A magistrada concordou que a superveniência da Lei 12.767/12 é um motivo para se revisar o definido pelo STF em 2010 no Tema 109. O voto foi acompanhado pela maioria. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso do município, e Luiz Fux, que dava provimento parcial.

A tese do STF sobre a extinção de execução fiscal de pequeno valor

Julgado o mérito, os magistrados, por unanimidade, aprovaram uma “tese de consenso” levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia. Segundo a magistrada, houve acréscimo de sugestões à sua proposta original.

Prevaleceu o enunciado: “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O ministro Gilmar Mendes ainda interviu para propor uma nova alteração. O julgador queria que a tese ressalvasse que deveria ser respeitado o enunciado do Tema 109. Porém, a ministra Cármen Lúcia sugeriu, no lugar da referência expressa ao tema, a ressalva de que deve ser “respeitada a competência federada de cada ente”, o que acabou prevalecendo.

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