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6 de novembro de 2023
Published by on 6 de novembro de 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para considerar constitucional o artigo 11 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau.

O dispositivo legal foi questionado pelo partido Solidariedade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.586, sob o argumento de desrespeito ao princípio da isonomia tributária.

O RERCT é um programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

A adesão ao programa prevê, a partir do pagamento de Imposto de Renda sobre os ativos, a extinção da punibilidade de diversos crimes e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais.

Para o partido, a exclusão dos detentores de cargos públicos e parentes do regime especial, baseado exclusivamente na atividade profissional exercida, caracteriza tratamento distinto e, portanto, inconstitucional.

A relatora, a então ministra Rosa Weber, discordou e votou pela improcedência do pedido. Ela considerou que há desigualdade de posição entre os agentes públicos e os demais contribuintes, o que justifica o tratamento distinto da lei.

“Com efeito, a Constituição Federal veda o tratamento desigual em situações absolutamente idênticas, mas, em absoluto, impede a adoção de condutas distintas frente a situações desiguais. Nessa toada, recolho de voto do Ministro Ayres Britto a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais”, justificou a relatora.

Segundo Rosa Weber, o fundamento legitimador da desequiparação realizada pela lei reside na probidade, na impessoalidade e na moralidade administrativa, “princípios que devem ser observados com maior rigor pelos agentes públicos”.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia.

Divergiram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Para eles, houve perda superveniente do objeto, já que ” eventual declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo não produzirá qualquer consequência jurídica, haja vista que o prazo para regularização dos recursos já se findou”.

A ação tramita como ADI 5.586.

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