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Published by on 13 de junho de 2023
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a cobrança de PIS e Cofins sobre valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros antes da Emenda Constitucional 20/1998.

Em decisão de mérito em 2006, o STF definiu que o PIS e a Cofins não deveriam incidir sobre “receita estranha ao faturamento”. O contribuinte, no entanto, alega que o caso possui especificidades que não se “exaurem” com essa decisão e insiste que a tributação não deve incidir sobre receitas de prêmios de seguros.

A discussão se restringe ao período anterior à EC 20/1998, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”, sem distinção. Para o contribuinte, devem ser considerados precedentes que entendem que, antes dessa emenda, o PIS e a Cofins devem incidir sobre receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, o que não incluiria os prêmios de seguros.

Prevaleceu a tese do relator, ministro agora aposentado Cezar Peluso. O magistrado votou para esclarecer que as contribuições incidem sobre a “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, o que incluiria, a seu ver, os valores dos prêmios. Peluso foi acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, também agora aposentados, por sua vez, entenderam que o PIS e a Cofins não podem incidir sobre receitas que não envolvam venda de bens nem prestação de serviços. Na prática, o entendimento afasta a tributação sobre o prêmio de seguros antes da EC 20/1998.

O julgamento foi concluído na segunda-feira (12/6) em plenário virtual.

Processo: RE 400479 (EDcl no AgR)

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