Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a constitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.250/2020 que alteraram o cálculo das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, aposentados e pensionistas da Bahia.
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A partir dessa norma, a base de cálculo das contribuições passou a ser o montante que excede a R$ 3.135,00 (valores de 2020). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) sustenta que essa previsão viola o artigo 40, parágrafo 18, da Constituição, segundo o qual a base de cálculo deve ser o valor que ultrapassar o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, na época de R$ 6.101,06.
No entanto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte. O magistrado afirmou que o dispositivo constitucional em questão deve ser interpretado em conjunto com o artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição. Essa norma autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que demonstrado o déficit atuarial.
Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator com ressalvas.
Ela registrou não está em discussão, na ação direta de constitucionalidade, a higidez constitucional do próprio parâmetro de controle invocado . A constitucionalidade do art. 149, §§ 1º e 1º-A, na redação dada pela EC 103 /2019, da Carta da República estão em sujeitos à análise em outras ADI’s sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso
O caso foi julgado na ADI 6.483.