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Published by on 26 de outubro de 2022
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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional e, assim, mantiveram decisão do TRF4 que afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas salariais pagas a servidor público em decorrência de condenação judicial. A decisão foi unânime.

O TRF4 concluiu que os valores configuram danos emergentes, ou seja, aquilo que o trabalhador (credor) perdeu em virtude do atraso do empregador (devedor). Para o tribunal de origem, por não haver riqueza nova, não deve ser cobrado o Imposto de Renda.

Em decisão monocrática em 2014, o relator, ministro Herman Benjamin, havia dado ganho de causa à Fazenda Nacional, por entender que o IR seria afastado apenas em caso de verbas trabalhistas decorrentes do “término do contrato de trabalho”.

O contribuinte, no entanto, argumenta que, no julgamento do RE 855091, o STF decidiu, em 2021, que pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.

Na terça-feira (25/10), em juízo de retratação, o colegiado alterou a decisão e atendeu ao pedido do contribuinte. Os magistrados concluíram que, além da jurisprudência firmada no STF, o STJ também assentou que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. O entendimento consta do julgamento do REsp 1470443/PR, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos.

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