• (44) 0000 - 0000
  • contato@the7consultoria.com.br
logotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabil
  • Home
  • Profissionais
  • Serviços
  • Notícias
✕
Fizeram as pazes? Primeiro ano de governo Lula ‘surpreendeu para cima’ Campos Neto e lista de ações pode se beneficiar de melhora da economia
14 de dezembro de 2023
Tom mais brando de Powell contagiará discurso de Lagarde? BCE define juros
14 de dezembro de 2023
Published by on 14 de dezembro de 2023
Categories
  • Sem categoria
Tags

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiram, por três votos a um, que as empresas não podem deduzir valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, as empresas devem pagar a tributação sobre esses valores. O julgamento foi inédito.

No caso concreto, a empresa contribuinte argumentou que os diretores são empregados – ou seja, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e possuem direitos trabalhistas. Assim, o valor pago a eles seria despesa da empresa e não caracterizaria acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Venceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O magistrado defendeu que a lei prevê expressamente que esses valores devem ser tributados. Como fundamento, o ministro citou o artigo 303 do Decreto 3.000/99, vigente à época da cobrança realizada pelo fisco. Segundo esse dispositivo, gratificações ou participações nos resultados, atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não são dedutíveis na determinação do lucro real.

Gurgel de Faria citou ainda o artigo 45, parágrafo terceiro, da Lei 4.506/64. Este dispositivo também define que gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não serão dedutíveis na apuração do lucro operacional. O ministro ressaltou que os dispositivos legais não fazem distinção sobre os diretores serem contratados ou não sob o regime da CLT.

“Extrai-se desses dispositivos a clara determinação de que as gratificações ou participações nos lucros e resultados pagas a diretores enquanto dirigentes de pessoa jurídica devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, que é a base do IRPJ e da CSLL”, concluiu o magistrado.

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!

Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.

A posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Para a ministra, os valores em questão constituem despesa para a empresa e não podem ser considerados acréscimo patrimonial. Por isso, eles não devem ser tributados. A magistrada ressaltou que as leis citadas por Gurgel de Faria são anteriores à Constituição de 1988 e que, a seu ver, o que deve prevalecer é a materialidade, isto é, a hipótese para a cobrança do IRPJ e da CSLL definidos a partir da interpretação das normas constitucionais.

O caso foi julgado no REsp 1.948.478.

Share
0

Related posts

4 de fevereiro de 2026

Calendário do Pé-de-Meia fevereiro 2026: veja quando o governo paga os incentivos do ensino médio


Read more
4 de fevereiro de 2026

Calendário Gás do Povo fevereiro 2026: botijão passa a ser gratuito e governo amplia acesso ao gás de cozinha


Read more
4 de fevereiro de 2026

Por que o mercado projeta inflação abaixo de 4% em 2026? Veja 4 alívios e 4 alertas


Read more

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2026 Betheme by Muffin group | All Rights Reserved | Powered by WordPress