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21 de maio de 2024
Published by on 21 de maio de 2024
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Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins. As operações de compra dos insumos, pela decisão do colegiado, geram a possibilidade de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%.

Apesar de terem garantido vitória ao contribuinte em relação ao ponto, entretanto, os ministros optaram por enviar à 2ª instância o processo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o creditamento, deverá se manifestar sobre pontos não tratados anteriormente.

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A posição representou uma mudança de posicionamento do relator, ministro Benedito Gonçalves, que considerou em 27 de fevereiro que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, conforme previsto no artigo 8°, inciso I, parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004. O percentual é voltado para produtos de origem animal.

Para o magistrado, o percentual correto seria o de 35%, previsto no inciso III do parágrafo 3º da lei. A alíquota é voltada para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.

Ao apresentar voto-vista, a ministra Regina Helena Costa considerou que o percentual correto seria o de 60% e que é “ilógico” fazer a diferenciação entre animal vivo e animal morto para fins de cálculo do crédito presumido. De acordo com a magistrada, a posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é pacífica nesse sentido.

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Na esfera administrativa, o tema é tratado na Súmula Carf 157, que prevê que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.

Com base no entendimento favorável à empresa, a ministra considerou que o TRF3 deveria analisar novamente o assunto, observando dois aspectos:

1) O percentual da alíquota do crédito presumido da recorrente, estabelecido no artigo 8º da Lei 10925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo;

2) Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção de produtos diversos citados no artigo 37 da Lei 12865/2013, e mencionados no caput do artigo 8º da Lei 10925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei 10925/2004.

Os demais ministros a acompanharam, inclusive o relator, que reformulou seu voto.

O processo tramita com o número  AREsp 1.320.972 e envolve o frigorífico Independência.

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