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Published by on 14 de novembro de 2023
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Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a entidade que goza de imunidade tributária é a retentora do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de remessa de juros na compra de bens a prazo no exterior. Na prática, isso significa que a fonte pagadora tem o dever de reter o tributo devido pela pessoa jurídica no exterior ao efetuar a remessa dos valores. O caso foi julgado no EREsp 1480918/RS.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa. A magistrada negou provimento aos embargos de divergência da entidade, mas propôs uma tese alternativa às que prevaleceram na 1ª e 2ª Turmas em relação ao tema.

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Para a magistrada, a entidade não é nem contribuinte, como decidiu a 1ª Turma, nem responsável tributária por substituição, como definido pela 2ª Turma, mas sim sujeito passivo de obrigação acessória. Costa destacou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que entidades imunes podem ser titulares de obrigações acessórias, que são aquelas que criam os meios para o recolhimento do tributo.

O caso subiu à 1ª Seção após a Sociedade Vicente Pallotti contestar decisão da 2ª Turma segundo a qual seria obrigada a recolher o tributo, na qualidade de responsável tributária por substituição. A entidade alegou divergência com decisão da 1ª Turma no julgamento do REsp 1060321/PR.

No julgado, de 2009, o colegiado entendeu que, na remessa de valores ao exterior, a entidade imune teria a qualidade de contribuinte do IRRF. A interpretação tem relação com o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968. Conforme o dispositivo, a remessa de juros ao exterior é fato gerador do imposto de renda retido na fonte. Porém, a entidade imune não estaria obrigada a recolher o tributo em razão da própria imunidade tributária.

Discussão

O processo retornou à pauta nesta quarta-feira (8/11) com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O julgador votou para dar provimento aos embargos de divergência, ou seja, para dispensar a entidade do recolhimento do IRRF. O ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adota uma interpretação teleológica, ou seja, que busca a finalidade do instituto da imunidade, conferindo-lhe historicamente uma abrangência maior. Campbell disse que se alinha a essa interpretação.

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Em voto anterior, o ministro Herman Benjamin havia divergido parcialmente de Regina Helena Costa. O julgador discordou da interpretação da ministra de que a entidade seria mera retentora do imposto. Para Benjamin, esta ocuparia posição de responsável tributária por substituição. Porém, o julgador concordou com Costa quanto à obrigatoriedade de a entidade recolher o IRRF.

Na sessão de hoje, tanto Herman Benjamin quanto Mauro Campbell demonstraram preocupação com a proposta da relatora de criação de uma terceira tese, de que a empresa seria agente retentora do IRRF.

Para os ministros, a solução enfraqueceria o poder da autoridade fiscal, pois não haveria de quem exigir o tributo. Porém, a ministra defendeu a posição e reafirmou seu voto. “Não significa que o crédito tributário vai sumir e não vai ter ninguém para pagar. Existe uma plêiade de relações entre fisco e sujeito passivo. O CTN é claro: a imunidade tributária não exclui da condição de responsável pelos tributos aquele a quem cabe reter na fonte”, declarou.

Os ministros Francisco Falcão, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves acompanharam integralmente o voto de Regina Helena Costa. Já a ministra Assusete Magalhães seguiu a divergência parcial de Herman Benjamin, ou seja, de que a empresa deveria reter o IRRF, mas na qualidade de responsável tributária. Assim, acabou prevalecendo a interpretação da relatora, ficando vencido o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

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