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Published by on 19 de outubro de 2023
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Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte não pode deduzir despesas de ágio da base de cálculo da CSLL. Prevaleceu o entendimento de que inexiste previsão legal autorizando expressamente a dedução de despesa com amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.

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O contribuinte defendia a possibilidade de amortização de ágio da base da CSLL com base no fato de o acórdão recorrido ter estabelecido que a base de cálculo da contribuição deveria ser formada segundo o disposto no artigo 57 da Lei 8.981/1995. O dispositivo equipara as formas de apuração e pagamento da CSLL àquelas definidas para o IRPJ.

Com base nessa interpretação, o contribuinte questionou se o Decreto-Lei 1.598/1977, vigente à época dos fatos e que disciplina a amortização de ágio para o IRPJ, não poderia ser aplicado também à CSLL.

Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que o Decreto-Lei 1.598 é anterior à existência da CSLL, instituída com a Constituição Federal de 1988. O ministro observou que a redação da norma poderia ter sido alterada para inclusão da CSLL, porém o legislador optou pela forma de apuração da base de cálculo prevista no artigo 57 da Lei 8981.

Ele observou também que, ainda que fosse o caso de não observar a forma de apuração prevista no artigo  57 da Lei 8981, seria necessária a existência de previsão expressa em lei para que fosse possível a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.

O caso foi julgado no Resp 2.061.117 e envolve a Enel Brasil S.A.

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