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21 de maio de 2024
Published by on 21 de maio de 2024
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​A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seis votos a um, decidiu que cabe ao juízo da execução fiscal determinar ou não o bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial (RJ). Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a maioria dos ministros entendeu que dinheiro não pode ser considerado um bem de capital da empresa.

A decisão foi tomada na análise do conflito de competência (CC) 196.553/PE, instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

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O caso envolve a construtora Andrade Guedes, do Recife, capital de Pernambuco, que teve o plano de recuperação judicial aprovado. Após a instauração da recuperação judicial, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) moveu uma execução fiscal contra a construtora para tentar receber uma dívida de cerca de R$ 30 milhões.

O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, ao julgar o pedido de execução fiscal movido contra a construtora, determinou o bloqueio de cerca de R$ 60 mil de uma das contas bancárias da empresa. A companhia, então, apresentou um pedido de tutela de urgência ao juízo da recuperação judicial, que determinou que o valor fosse desbloqueado imediatamente. O DNIT, por sua vez, interpôs um agravo de instrumento contra essa decisão, que foi provido pelo TRF5.

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No STJ, os ministros discutiram se o juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, teria invadido ou não a competência do juízo da execução.

A construtora defendeu que o juízo responsável pela recuperação judicial seria o único competente para decidir sobre disputas envolvendo seu patrimônio, especialmente em casos que poderiam inviabilizar o funcionamento de suas operações.

O relator, ministro Cueva, afirmou que a legislação estabelece que, diante de execuções fiscais, cabe ao juízo da recuperação judicial somente determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.

Para ele, o termo “bens de capital” deve ser interpretado como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo. Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro.

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