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Published by on 12 de novembro de 2023
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Em decisão unânime, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a forma de cálculo mais vantajosa aos contribuintes em discussão sobre a devolução, pela Eletrobras, de valores referentes ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE). O processo julgado foi o REsp 2100503/RS.

A turma entendeu que primeiro devem ser abatidos os juros de mora, incidindo sobre os juros remuneratórios e o principal da dívida. O empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras, com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado dos contribuintes até 1994, quando foi extinto.

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A Eletrobras defendia que os juros remuneratórios não podem ser somados ao principal da dívida. O advogado da estatal, Cassiano Menke, pediu a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento das dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.

Ele  argumentou que os juros remuneratórios estão vencidos há mais tempo do que os juros moratórios, uma vez que venciam em julho de cada ano durante a vigência do empréstimo. Já os juros de mora só passaram a incidir depois de 2005, quando a estatal realizou uma assembleia para a conversão da dívida com as empresas em ações na bolsa. Segundo entendimento do STJ, a realização da assembleia é o marco inicial para contagem dos juros moratórios.

Porém, segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a legislação civil admite a capitalização anual dos juros remuneratórios. Conforme o ministro, ocorrida a capitalização, os juros incorporam-se ao próprio capital. Assim, está correto o entendimento de que os juros moratórios devem incidir sobre os juros remuneratórios mais o principal a dívida. Os demais ministros acompanharam o entendimento de forma unânime.

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