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Published by on 14 de junho de 2023
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre a importação de milho da Argentina. O produto é comprado para transformação em alimentação para frangos que sejam vendidos vivos para abate em outras empresas. Ou seja, sem a comercialização direta ao consumidor final. Por unanimidade, os magistrados concluíram não ser possível conhecer do recurso do contribuinte e, com isso, não analisaram o seu mérito.

Entre outros pontos, o contribuinte argumenta que essa atividade estaria sujeita ao regime de suspensão do PIS e da Cofins, nos termos do artigo 54, inciso I, alínea “b”, da Lei 12.350/2010. Esse dispositivo suspende o pagamento das contribuições sobre a receita bruta na venda desses produtos no mercado interno. A Companhia de Alimentos do Nordeste Cialne alega que essa suspensão deveria ser aplicada igualmente sobre importações de milho oriundas da Argentina, em razão da desoneração tributária na importação de produtos de países signatários do Mercosul.

Caso os tributos sejam considerados como aduaneiros, incidentes em razão da importação, o contribuinte defende a aplicação dos artigos 2 e 3 do Anexo I do Tratado de Assumpção (Decreto 350/91). Em resumo, eles definem que os estados partes eliminariam até 1994 os “gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco”.

Outro argumento é que, mesmo se considerando que se trata de tributação no mercado interno, o PIS e a Cofins deveriam ser afastados em razão do artigo 7 do Tratado de Assumpção. Segundo esse dispositivo, “em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos outros estados partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”.

O julgamento estava suspenso e foi retomado com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, para negar o pedido do contribuinte. Ele observou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o PIS-Importação e a Cofins-Importação possuem fatos geradores distintos do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas internas. Assim, não se aplica o artigo 7 do Tratado de Assumpção, tampouco o artigo 54, inciso I, alínea “b”, da Lei 12.350/2010.

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Além disso, o ministro considerou que o contribuinte apresentou no STJ teses jurídicas não debatidas no TRF5, o que atrai o impedimento, por analogia, da Súmula 282 do STF. De acordo com esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Os ministros negaram também provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia a majoração dos honorários advocatícios.

O processo tramita como REsp 1.950.320.

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