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Published by on 25 de abril de 2023
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Os ministros da 2ª Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso do município de Catalão e, com isso, mantiveram a decisão que afastou a cobrança de ISS sobre combustíveis utilizados na prestação de serviços de construção civil. Quando não conhecem de um recurso, os magistrados não seguem para a etapa seguinte, de análise de mérito.

No caso concreto, a Copebras Indústria LTDA contrata serviços de construção civil e recolhe, como substituta tributária, o ISS em nome dos prestadores de serviços. A empresa sustenta que o ISS deve incidir somente sobre os serviços prestados, que representam uma obrigação de fazer, e não sobre os combustíveis, uma vez que estes representam apenas uma obrigação de dar.

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O município de Catalão, no entanto, argumenta que, no julgamento do Tema 247, o STF entendeu que insumos utilizados na prestação de serviços devem ser excluídos da base de cálculo do ISS desde que não sejam fornecidos pelo prestador de serviços. No caso em análise no STJ, o município afirma que o combustível é cobrado dos prestadores de serviço pela tomadora, no caso a Copebras, devendo, portanto, ser tributado.

No julgamento concluído nesta terça-feira (18/4), venceu a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado concluiu que não seria possível apreciar o mérito do recurso porque ele envolve questão constitucional, cuja análise cabe ao STF. Além disso, ele observou que o Supremo já analisou a questão no julgamento do Tema 247. Campbell foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães.

Ficou vencido o relator, ministro Francisco Falcão, que votou para dar provimento ao recurso do município de Catalão e, assim, autorizar a cobrança do ISS sobre os combustíveis.

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