Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso especial do município do Rio de Janeiro e, com isso, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a cobrança de ISS sobre serviços de promoção e divulgação de marca alegadamente prestados pela Via Varejo aos seus fornecedores entre os anos de 2000 e 2003.
A empresa afirma que vende eletrodomésticos e nunca prestou serviço de propaganda e publicidade. A varejista sustenta ter rateado despesas com a contratação de agências de publicidade entre os seus fornecedores industriais e, depois, ter sido reembolsada por esses valores.
O município defende que a varejista prestou serviço a seus parceiros industriais, ainda que por meio da contratação de agências de publicidade, e que a ausência de lucro não afasta a incidência do ISS.
No STJ, no entanto, os ministros concluíram que reformar o entendimento do TJRJ demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, os ministros concluíram que incide no caso a Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que o município não teria apontado o dispositivo legal violado pela decisão do tribunal de origem. Segundo este enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A decisão foi tomada no AREsp 2.251.341.