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Published by on 3 de junho de 2024
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A  2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso do sindicato que representa os contribuintes, ou seja, não analisou seu mérito. Assim, na prática, foi mantida decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) que não permitiu a execução coletiva da sentença que determinou a devolução de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente de um adicional pago aos servidores. Com isso, a devolução deve ser pedida individualmente pelos contribuintes.

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O advogado do sindicato, Thiago Pinheiro de Azevedo, defendeu em sustentação oral que é “plenamente possível” executar a sentença de maneira coletiva. Segundo ele, a entidade tem setor contábil apto a calcular os valores. O defensor alegou que a individualização da execução, que abrange de 600 a 700 pessoas, será mais custosa para o sindicato, para o Judiciário e para os servidores. Conforme o advogado, o tribunal de origem violou os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Os dispositivos tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando reconhecido o dever de pagar quantia certa.

O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a alegação de violação aos dispositivos do CPC não pode ser conhecida, uma vez que não houve prequestionamento da matéria, ou seja, a tese não foi discutida no tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Vilela também não conheceu do recurso do sindicato com relação a alegações de dano moral aos servidores e fixação de honorários de sucumbência.

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O ministro, no entanto, conheceu do recurso da Fazenda Nacional, que questionou a aplicação da taxa Selic na correção dos valores, determinando o retorno dos autos para que o TRF5 se manifeste sobre o tema. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime.

O caso foi julgado no REsp 1.919.667.

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