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Senado dos EUA aprova projeto de lei para aumentar teto da dívida, evitando primeiro calote do país
2 de junho de 2023
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2 de junho de 2023
Published by on 2 de junho de 2023
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a cessão de crédito-prêmio de IPI. Os ministros concluíram que esse crédito não pode ser transferido a terceiro por ser um incentivo fiscal destinado à exportação, podendo ser utilizado apenas pelo seu titular originário, no caso o exportador. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a cessão do crédito é expressamente prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aplicável ao caso. Segundo esse dispositivo, o cessionário (quem recebeu o crédito) pode promover a sua execução (cobrar o valor do fisco), sem nenhuma outra condição além de o direito ter sido transferido por ato entre vivos. Portanto, para o TRF1, não é necessário que o devedor, no caso a Fazenda, concorde com a cessão do crédito.

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No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que o crédito-prêmio de IPI, por ser um incentivo à exportação, só pode ser usado pelo exportador, sendo vedada a sua transferência. O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Francisco Falcão, que votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado também votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mas por fundamento diverso. Campbell considerou que, por regra, não se admite a cessão de crédito-prêmio de IPI em razão de vedação legal. Segundo o magistrado, é autorizada a cessão de crédito-prêmio de IPI apenas quando este for recebido por meio de precatórios, o que não se verifica no caso concreto.

O caso foi julgado no REsp 1.941.051.

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