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6 de junho de 2023
Published by on 6 de junho de 2023
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou ao moinho de trigo Tondo S/A o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre a compra de trigo. O entendimento é que, na etapa de venda do trigo para essa empresa, a exigibilidade do PIS e da Cofins é suspensa, nos termos do artigo 9º da Lei 10.925/2004. Desse modo, na etapa seguinte, o contribuinte não tem direito ao creditamento sobre essas contribuições.

O artigo 9º da Lei 10.925/2004 define, entre outras hipóteses, que o PIS e a Cofins não devem incidir na compra de insumos efetuada a partir de cerealistas. O contribuinte argumenta, no entanto, que nos termos do parágrafo segundo, artigo 9, da Lei 10.925/2004, a suspensão da cobrança de PIS e Cofins na compra dos insumos deveria ocorrer no caso de cumprimento de condições estabelecidas pela Receita Federal. Entre as condições estava a obrigação de os cerealistas colocarem na nota fiscal a expressão “venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

No caso concreto, a empresa afirma que essas condições não foram cumpridas pelos cerealistas. Ou seja, a nota fiscal não veio com a informação da suspensão das contribuições. Portanto, para a empresa, a conclusão é que houve a incidência de PIS e Cofins na etapa de venda do trigo para a Tondo S/A, o que ensejaria o direito ao creditamento dessas contribuições na etapa seguinte.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que as condições impostas ao vendedor, como o destaque das informações da nota fiscal, são apenas obrigações acessórias e não desnaturam o regime da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins na etapa de venda do trigo do cerealista para o moinho. Em outras palavras, o fato de as cerealistas não terem destacado essa informação na nota fiscal não significa, necessariamente, que elas pagaram as contribuições. 

Além disso, os magistrados entenderam que, embora não tenha havido indicação nas notas fiscais sobre a suspensão do PIS e da Cofins, há outras exigências que precisariam ter sido descumpridas para que as contribuições fossem exigidas (e, com isso, fosse concedido o direito ao creditamento), o que não foi demonstrado.

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A decisão foi tomada no REsp 1.436.544.

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