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Published by on 16 de novembro de 2022
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Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória e mantiveram a decisão que permitiu a reinclusão da empresa Alfa Metais Indústria e Comércio LTDA no parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003, conhecido como Refis.

Na ação (AR 5132), a Fazenda Nacional buscava desconstituir decisão da 1ª Turma do STJ favorável ao contribuinte sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa fora excluída do Refis apenas pelo fato de pagar uma “parcela ínfima” – R$ 200,00 para quitação de um débito de R$ 13,7 milhões a valores de 2015. Segundo a Fazenda, outros motivos justificaram a exclusão, como o fato de a empresa ter se dissolvido irregularmente e ter deixado de recolher algumas parcelas.

Na última quarta-feira (9/11), no entanto, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram o pedido da Fazenda, confirmando assim a decisão favorável ao contribuinte. Os ministros concluíram que, diferentemente do alegado pela Fazenda, o acórdão não incorreu em erro de fato.

Um dos fundamentos da decisão é que, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafos primeiro e segundo, do CPC de 1973, aplicável ao caso, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é indispensável que não tenha havido controvérsia sobre o tema ou pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, os magistrados consideraram que, além de não ter sido admitido fato inexistente, à época do acórdão favorável ao contribuinte, em 2010, havia controvérsia nos tribunais a respeito dos requisitos para a adesão ao Refis instituído pela Lei 10.684/03. Assim, não se configura, para os ministros, no caso concreto, hipótese para a rescisão do acórdão.

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