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STJ: prescrição intercorrente em obrigação acessória aduaneira é de três anos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que há prescrição intercorrente de três anos no descumprimento de obrigação acessória em caso em que houve multa pela falta de prestação de informação ao Siscomex no prazo legal. O entendimento é que a discussão é aduaneira, e não tributária.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo e não administrativo fiscal, o que impõe a prescrição intercorrente quando o processo estiver paralisado por mais de três anos, segundo o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99.

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“Como recolhimento de imposto de exportação antecede a autorização de embarque das mercadorias, pressupõe o prévio adimplemento dos tributos relativos a comércio exterior, eventual descumprimento de dever instrumental em momento posterior não detém inequivocamente índole tributária”, disse.

A ministra também defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo porque são decorrentes de violação de regras sem pertinência direta com a fiscalização e arrecadação do imposto. Em seu voto, Costa também ressaltou que o tema é inédito no STJ.

O caso em questão envolve uma disputa entre a Fazenda Nacional e a Société Air France e foi julgado no Resp 999.532.

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