Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14/12), por cinco a dois, um pedido de tutela provisória de urgência para suspender procedimentos tanto no âmbito administrativo quanto judicial de pagamento de valores discutidos na Ação Rescisória 6015/SC, que envolve a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador.
A suspensão inclui a expedição e a liberação de precatórios. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, em apenas seis pedidos de pagamento de precatórios, os valores devidos pela União a título de restituição de IPI superam R$ 3,6 bilhões.
O relator enfatizou que a concessão da tutela vale até a conclusão do julgamento da ação rescisória na 1ª Seção. Assim, caso a ação não seja conhecida ou seja julgada improcedente, a tutela será retirada.
A previsão era que os ministros dessem continuidade, nesta quarta-feira (14/12), à análise sobre o conhecimento da ação. Quando os magistrados conhecem de uma ação, isso significa que eles passarão para a fase seguinte, de análise do mérito. Mas essa apreciação foi adiada por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Diante da demora no julgamento, o relator propôs a concessão da tutela que havia sido pedida pela Fazenda. A expectativa é que o julgamento sobre o conhecimento da ação e, eventualmente, sobre o seu mérito seja retomado na primeira reunião de 2023, marcada para 8 de fevereiro.
Até agora, o placar está em 2X1 para conhecer da ação rescisória. Apenas no caso de a ação ser conhecida, os ministros analisarão o seu mérito. Por enquanto, o que os magistrados discutem é se deve ou não ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo esse enunciado, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Na ação contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, a Fazenda Nacional busca rescindir decisão que afastou a cobrança de IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. A hipótese é de cobrança mesmo que os bens não tenham sofrido industrialização no Brasil.
O contribuinte possui decisão favorável, ou seja, para não recolher o tributo, no REsp 1427246/SC, com trânsito em julgado em 2015. Posteriormente, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).
Ao votar pelo deferimento do pedido de tutela provisória, o relator observou que o STF ainda não concluiu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885), que estão suspensos por pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
Antes da suspensão, o placar no RE 955227 estava em cinco a zero para que uma decisão do STF no controle difuso – por exemplo em um recurso extraordinário com repercussão geral – cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Esta é justamente a hipótese do caso em discussão, uma vez que a decisão do STF pela constitucionalidade da cobrança do IPI ocorreu em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no RE 946648.