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Published by on 14 de setembro de 2023
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Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer restrição sobre benefícios de ICMS concedidos pelo estado de Minas Gerais a produtos alimentícios. A maioria dos ministros julgou procedente a ação ajuizada pelo partido Solidariedade (SD) questionando dispositivos de um decreto que concediam créditos presumidos e reduções da base de cálculo de ICMS sobre saída interna de produtos como carne e leite apenas aos residentes no estado.

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Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. O magistrado considerou que, ao distinguir entes federados e contribuintes, o estado de Minas Gerais violou o artigo 152 da Constituição. Conforme o dispositivo, “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Além disso, Fux observou que a consequência dos benefícios fiscais questionados é o barateamento da cesta básica, o que não poderia ficar limitado a um grupo de contribuintes, uma vez que não pode haver restrições ao direito fundamental à alimentação.

Assim, o relator atendeu o pedido do SD para declarar a inconstitucionalidade de trechos dos do Decreto 43.080/2002 que tratam dos benefícios de ICMS. O ministro estabeleceu a supressão das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”. Além disso, determinou que a outros dispositivos do decreto seja dada “interpretação conforme a Constituição”, ou seja, sem restrições à aplicação segundo a procedência dos bens. 

Por outro lado, ficou vencido entendimento divergente do ministro Edson Fachin, que considerou os benefícios do ICMS inconstitucionais em sua integralidade. Para Fachin, a análise da inconstitucionalidade de dispositivos do decreto estadual não pode se limitar à restrição aos produtos mineiros, pois isso representaria a mera extensão dos benefícios fiscais a outros estados, sem levar em conta os impactos orçamentários resultantes. 

Além disso, para o magistrado, os dispositivos são inconstitucionais porque representam  abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o princípio da livre concorrência disposto no artigo 170, IV, da Constituição. 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Cristiano Zanin. Já a divergência de Fachin foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

A discussão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.363. 

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