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9 de maio de 2023
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9 de maio de 2023
Published by on 9 de maio de 2023
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Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desvincularam dos requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) a exigência de pagamento de eventuais débitos de ISS ao município da capital paulista. O entendimento dos desembargadores é que essa cobrança pode constituir meio indevido de coerção.

O Habite-se é um documento emitido pela prefeitura que atesta a conclusão e a regularidade de uma construção e, no município de São Paulo, sua obtenção está condicionada à prova de quitação do ISS relacionado ao empreendimento. Trata-se de uma previsão da Lei municipal 6.989/66. O imposto é cobrado de construtoras sobre a prestação de serviços no empreendimento como um todo.

Para o desembargador Botto Muscari, vincular a emissão do documento ao pagamento do imposto “caracteriza, em verdade, medida restritiva que dificulta/inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, empregada como forma (indireta e indevida) de satisfazer crédito tributário”

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Muscari foi relator de um recurso sobre o tema na 18ª Câmara de Direito Público do TJSP. Segundo ele, o pagamento do tributo sobre serviços não tem relação com a emissão do Habite-se, de modo que não pode servir de argumento para impedir sua expedição.

Spoladore Dominguez, desembargador da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, foi mais objetivo. Disse que “o condicionamento da emissão do alvará de ‘Habite-se’ à quitação de débitos fiscais constitui indevido meio de coerção do contribuinte”, vedado conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

De acordo com o magistrado, uma coisa é a taxa que se cobra para a verificação das condições do empreendimento, outra é o imposto que incide sobre prestação de serviços. “Sendo assim, não se pode condicionar a expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido.”

A posição prevalece também em julgamentos sobre a concessão de liminar, ou seja, antes do julgamento de mérito. O desembargador Silva Russo, da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, afirmou não ser possível fazer a vinculação do pagamento do ISS à emissão do Habite-se.

“Apesar da existência de certas prerrogativas, tem-se que o sistema jurídico não admite que as entidades tributantes se utilizem de meios de coerção indireta que se caracterizem como abuso de direito, o que ora aparenta se configurar, na medida em que condiciona o exercício do seu poder-dever de fiscalizar a regularidade de obras — poder de polícia — ao pagamento de eventuais débitos tributários,” considerou o magistrado.

O advogado Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, destaca que as decisões são relevantes porque o condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento do ISS “influi no dia a dia de uma pessoa ou de uma construtora. São questões que repercutem na atividade econômica como um todo”.

“Por óbvio, ninguém está estimulando o não pagamento, mas existem outras formas de realizar a cobrança que não a criação de condicionantes que vão influenciar até mesmo no financiamento da casa,” completou.

A matéria ainda pode ser objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As decisões citadas tramitam no TJSP sob os números 027660-21.2022.8.26.0053, 1057010-54.2022.8.26.0053 e 2180320-45.2022.8.26.0000.

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